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Processo:
0018139-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL
Recurso : 0018139-71.2026.8.16.0000 AI
Classe processual : Agravo de Instrumento
Assunto principal : Condomínio
Agravante : PAULO ALBERTO DRESCH
Agravada : NELCI DIAS DA LUZ

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE
RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento de decisão que condenou o agravante ao pagamento de
honorários e multa sobre o saldo remanescente, em sede de cumprimento de
sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Apreciação de pedido de desistência do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, conforme estabelece o art.
998 do CPC.
O pedido de desistência do recurso implica na extinção deste, prejudicando a
análise do mérito recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Desistência do recurso homologada.
Tese de julgamento: o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem
necessidade de anuência do recorrido, conforme disposto no art. 998 do CPC.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RITJPR, art. 182, inc. XVI.

1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento da decisão que condenou o agravante ao pagamento
de honorários e multa sobre o saldo remanescente, em sede de cumprimento de sentença.
Após a interposição do agravo de instrumento, o Juízo de origem exerceu o juízo de retratação.
No mov. 17.1 (2º Grau) o agravante requereu a desistência do recurso.
É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO
Do pedido de desistência
O art. 998 do CPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”.
Diante do pedido de desistência formulado no mov. 17.1, impõe-se a extinção deste
recurso, restando prejudicada a análise do mérito recursal.

3. DISPOSITIVO
Posto isso, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC,
cumulado com o art. 182, inc. XVI, do RITJPR.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da Vara Cível de Marechal Candido
Rondon.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi.

Des. Fábio Marcondes Leite, relator