Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso : 0018139-71.2026.8.16.0000 AI Classe processual : Agravo de Instrumento Assunto principal : Condomínio Agravante : PAULO ALBERTO DRESCH Agravada : NELCI DIAS DA LUZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento de decisão que condenou o agravante ao pagamento de honorários e multa sobre o saldo remanescente, em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Apreciação de pedido de desistência do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, conforme estabelece o art. 998 do CPC. O pedido de desistência do recurso implica na extinção deste, prejudicando a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Desistência do recurso homologada. Tese de julgamento: o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do recorrido, conforme disposto no art. 998 do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; RITJPR, art. 182, inc. XVI. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento da decisão que condenou o agravante ao pagamento de honorários e multa sobre o saldo remanescente, em sede de cumprimento de sentença. Após a interposição do agravo de instrumento, o Juízo de origem exerceu o juízo de retratação. No mov. 17.1 (2º Grau) o agravante requereu a desistência do recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de desistência O art. 998 do CPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”. Diante do pedido de desistência formulado no mov. 17.1, impõe-se a extinção deste recurso, restando prejudicada a análise do mérito recursal. 3. DISPOSITIVO Posto isso, homologo a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC, cumulado com o art. 182, inc. XVI, do RITJPR. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da Vara Cível de Marechal Candido Rondon. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator
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